Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.599
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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