Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.579
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a exasperação da pena-base foi devidamente motivada e que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a majoração da pena-base, fundada na natureza da substância apreendida (crack), configura violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem c omo se seria possível, em recurso especial, revisar a valoração judicial realizada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que a apreensão de 42 g de crack, embora não exorbitante, revela maior lesividade ao bem jurídico tutelado, em razão do elevado potencial de fracionamento e do intenso poder viciante da substância, justificando a exasperação da pena-base. 4. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pela Corte estadual atende ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, que confere preponderância à natureza da substância na fixação da reprimenda, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados. 5. A pretensão de afastar a valoração negativa atribuída à natureza da droga demandaria reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual o agravo regimental deve trazer elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Agravo regimental desprovido.
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