Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.516
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA TÁCITA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e por pretender reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer envolvendo autorização de consulta com neuropsicólogo e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a negativa tácita e o dano moral, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, à luz do º, VIII, do CDC; (ii) saber se a responsabilidade deve ser art. 6 afastada por excludentes do § 3º, do CDC; (iii) saber se houve art. 14, redistribuição indevida do ônus probatório, conforme I, §§ 1º e 2º, do art. 373, CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 1º, 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da ; (v) saber se inexistiu ato ilícito com base nos arts. 186, Lei n. 9.656/1998 187 e 188, I, do CC; (vi) saber se o dos danos morais é desproporcional, à quantum luz dos arts. 944 e 946 do CC; e ( vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição e da valoração do ônus da prova, do reconhecimento do dano moral e da quantificação do valor arbitrado.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da , não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre a Lei n. 9.656/1998 matéria.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para vedar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova, ao dever de indenizar e à revisão do dos danos morais.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 quantum do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 13, parágrafo único, II, e 16, VIII, da .
3. Não se conhece da alegada Lei n. 9.656/1998 divergência jurisprudencial por falta de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, §§ Dispositivos relevantes citados: 1º e 2º, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946; , arts. 1º, 13, parágrafo único, II e 16, VIII; RISTJ, § 1º. Lei n. 9.656/1998 art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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