Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.417

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos consectários legais e por prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo diante da inadmissão do especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que determinou correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora desde a citação da seguradora sobre o valor devido na lide secundária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente ao pagamento dos lucros cessantes, fixando correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, honorários, e consignando que a responsabilidade da seguradora se limita aos termos e limites da apólice. 4. A Corte de origem manteve a incidência dos consectários legais sobre o valor devido pela seguradora e deferiu apenas a gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 757 do CC ao extrapolar os limites da apólice; (ii) saber se houve ofensa ao art. 781 do CC ao permitir que a indenização ultrapassasse o limite máximo da garantia da apólice; e (iii) saber se houve divergência quanto à Súmula n. 537 do STJ ao afirmar que a responsabilidade da seguradora é restrita aos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a agravante não impugnou o fundamento autônomo do acórdão estadual de que os consectários legais decorrem de lei e são legítimos na fase de cumprimento de sentença, o que impede o conhecimento da pretensão especial. 7. Não é possível, em recurso especial, alegar violação de súmula; a apontada afronta à Súmula n. 537 do STJ é matéria insuscetível de exame na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido quanto à legitimidade dos consectários legais fixados em cumprimento de sentença. 2. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de súmula; a invocação da Súmula n. 537 do STJ é insuscetível de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 757, 781 e 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 632 e 537; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, REsp n. 2.131.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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