Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.399
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento
insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a
parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art.
1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.
2. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial,
motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo,
mas apenas apresentou a guia do valor faltante das custas no
quinquídio legal, sem a comprovação de pagamento, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.