Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.323
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii) saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e para a rejeição das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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