Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.269
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90). SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
proferida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração
fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo
analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos
precedentes aplicados.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à
contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não
abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida
pela parte.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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