Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.269

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90). SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos precedentes aplicados. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não conhecimento do agravo, inexistindo omissão. 6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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