Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.247
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS
FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ.
CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N.
14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA.
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO
NOBRE.
1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a
alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da
Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais
dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta
afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário
Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice
intransponível na falta de prequestionamento.
2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só,
comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de
origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia
e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial
seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos
que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de
ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria
inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal
matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na
via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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