Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.247

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ. CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N. 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice intransponível na falta de prequestionamento. 2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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