Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.230
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS,
SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos
dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e
pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de
fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é
indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp
2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp
2.141.230/SP.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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