Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.161
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. ARTS. 157, 244, 386,
VII, E 617 DO CPP E SÚMULA N. 1.295 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais
(arts. 5º, XI, e 93, IX, da CF), matéria que não pode ser analisada
no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).
2. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
3. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos
constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar
sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta
conhecimento.
4. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial,
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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