Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.102
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apresentou
impugnação genérica, sem demonstrar, de modo específico e concreto,
como o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ prescindiria do
revolvimento do acervo fático-probatório. É imprescindível o cotejo
entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e a tese jurídica
deduzida no apelo nobre, indicando por que o reexame de provas não
seria necessário.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, que estabelece ser
incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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