Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.159.064

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseia-se em fundamentos autônomos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja não impugnação integral impede o seguimento do agravo. O agravante limita-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentar tecnicamente a deficiência de fundamentação apontada com base na Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico e de demonstração concreta de inaplicabilidade dos óbices inviabiliza a abertura da via especial. A jurisprudência do STJ firma que a falta de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.

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