Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.950
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PINHEIRINHO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial; b) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 967-968). 2. A parte agravante, no entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, a plicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo não conhecido.
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