Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.866
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO ESCUSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo
em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do
recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de
perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com
pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por
legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de
excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por
perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e
laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função
mastigatória e fonética.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.
284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova
prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e
desclassificação, bem como mera revaloração da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento
de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa,
diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora
do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em
recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por
insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e
desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento
do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n.
7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia
obiter dictum, sem gerar nulidade.
III. Razões de decidir
5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias,
impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a
extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos
técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o
nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente
do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria
ocorrido naquele momento.
7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de
provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em
depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de
agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima
defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi,
afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de
reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova
técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função
decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração
com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em
obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio
decidendi, inexistindo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando
existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa.
2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e
atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando
comprovado o nexo causal.
3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima
defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a
ratio decidendi.
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