Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.852
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e
por não se destinar ao rejulgamento da causa.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de
cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de
saldo credor, sob alegação de que bens apreendidos superaram o valor
da dívida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prestadas as contas, rejeitou a
quitação do débito e condenou ao pagamento de custas e honorários
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão
consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos, afastou a
suspensão por prejudicialidade externa, rejeitou a impugnação
genérica aos cálculos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 507 do CPC ao se reconhecer preclusão consumativa enquanto
pendia agravo de instrumento e recurso especial sobre a juntada
extemporânea de documentos; (ii) saber se cabia suspender o processo
com base no art. 313, V, a, do CPC por prejudicialidade externa
ligada à validade da juntada de documentos; e (iii) saber se, à luz
do art. 85 do CPC, incide o princípio da causalidade para condenar a
parte vencedora em honorários embora os pedidos tenham sido
julgados improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da preclusão consumativa sobre a juntada de documentos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A suspensão por prejudicialidade externa tem caráter facultativo,
mediante análise pelo Magistrado da plausibilidade da medida,
conforme as circunstâncias do caso concreto, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A redistribuição dos honorários pela causalidade exigiria reexame
de provas, sendo inviável na via especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea de
documentos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a suspensão por
prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC é facultativa e
o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, além de não ter sido demonstrado prejuízo, pois negado
provimento ao recurso especial objeto da alegada prejudicialidade.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao princípio da causalidade
na distribuição dos honorários do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 313, 85 §§ 8º e 11,
485 e 315; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
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