Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.839
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. REPARAÇÃO MORAL
EXCLUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR OS
DANOS MORAIS.
I. Razões de decidir
1. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos
concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
2. A Corte local divergiu de tal orientação, porque presumiu os
danos morais advindos da negativa de cobertura do tratamento de
saúde da parte contrária. Por isso, é de rigor excluir a referida
verba indenizatória.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a
aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante,
visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No
caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto
impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade
da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no
recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado.
II. Dispositivo
7. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial do plano de saúde, a fim de afastar os danos
morais.
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