Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.824
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou cerceamento de defesa, negou provimento à apelação e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil, com violação do do CPC. art. 369
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a desnecessidade da perícia diante de questões eminentemente jurídicas e prova documental suficiente, nos termos do do CPC. art. 370, caput,
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a pertinência da prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia, à luz do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o art. 370, caput, reexame da necessidade de prova pericial contábil, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório”. CPC, arts. 370, 85 §§ 11, 2º; CF, III ; Dispositivos relevantes citados: art. 105 a CPC, art. 369. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.485.025/DF julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/12/2025; AREsp n. 2.490.075/SP de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 17/11/2025; REsp n. 2.159.758/MG relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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