Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.806
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e por suficiente fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente ante a suspensão judicial da execução em 2016, a atuação processual do exequente e a constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao lapso de 2012 a 2015 e à aplicação do art. 921, § 4º-A, do CPC (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente trienal da cédula de crédito comercial entre 2012 e 2015 (art. 206, § 3º, VIII, do CC, e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966); (iii) saber se é devida a extinção da execução por prescrição (art. 924, V, do CPC); (iv) saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 11 do CPC); (v) saber se houve ofensa ao acesso à jurisdição (art. 4º do CPC); e (vi) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese central, reconhecendo que a suspensão judicial em 2016 obstou o curso prescricional, bem como assentou que diligências judiciais frustradas ou a paralisação do feito por atos do juízo não configuram inércia apta a atrair a prescrição intercorrente, bem como reforçando que a Súmula n. 106 do STJ também afasta tal reconhecimento quando a paralisação decorre de entraves inerentes à marcha processual, o que ficou adequadamente considerado. 6. A prescrição intercorrente não se configura, pois, antes da Lei n. 14.195/2021, exigia-se inércia do credor; diligências e suspensão judicial afastam a desídia, e não cabe retroatividade do novo regime. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da inércia do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema central da prescrição intercorrente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inércia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 1.030, V, 924, V, 11, 4º, 85, § 11, 921, § 4º-A, e 14; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
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