Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.804
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS
(ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, enfrenta as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente
todos os argumentos suscitados pela parte.
2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório,
que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por
enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva
comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos
(agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.
3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida - sob
alegação de ausência de prova idônea da exposição - demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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