Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.804
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as quest ões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal. 3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida sob alegação de ausência de prova idônea da exposição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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