Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.773
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, houve impugnação genérica de parcela dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte
aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de
origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal
propósito a alegação genérica de que a análise da pretensão recursal
não carece de revolvimento fático-probatório do acervo dos autos,
como ocorreu no caso dos autos.
3. A respeito da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a impugnação específica exige que a parte recorrente
indique julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou
deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se
aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente
caso.
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
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