Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.744
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO SEM INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e 189 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e, pela alínea c, por falta de cotejo analítico e similitude fática conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo prescrição intercorrente por demora na citação dos executados. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e por retroação da citação válida à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, retroage apenas com a citação válida e se a demora superior a sete anos inviabiliza a interrupção; (ii) saber se o art. 189 do CC foi violado por permitir duração indefinida da execução sem citação válida; (iii) saber se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com os arts. 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, se consumou antes do comparecimento espontâneo; (iv) saber se houve violação do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC pela não adoção de providências para citação, inclusive por edital; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre imputação da demora da citação ao exequente e reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da origem sobre a aplicação da disciplina do art. 240, § 1º e § 4º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 106 do STJ, afastando a não interrupção em razão de o atraso na citação não ser imputável ao exequente, demandaria reexame de fatos e provas. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre diligência do exequente e marco da prescrição intercorrente. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A insuficiência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, §§ 1º e 3º e § 4º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 189 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 106; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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