Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.738
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por ausência de probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença com pedido de expedição de carta rogatória à República Portuguesa para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de cooperação internacional e determinar a expedição de carta rogatória com base no art. 27, caput, VI, do Código de Processo Civil, considerando esgotadas, sem êxito, as medidas executórias típicas em território nacional e comprovados o domicílio e a existência de bens do executado em Portugal. Rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante do não enfrentamento de argumentos das contrarrazões no agravo de instrumento; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c; e (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia, registrou o esgotamento das medidas executórias típicas, reconheceu a existência de bens do executado no exterior e afastou a necessidade de análise de cada fundamento das partes. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, tendo em vista a ausência de cotejo analític o e de comprovação específica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta a questão central e afasta vícios formais do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
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