Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.703

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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