Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.664
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE REPASSE (PAC). PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE
OBRAS INACABADAS. PERDA DE OBJETO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
DANO MORAL COLETIVO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE MODO
ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que
prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente
limitou-se a reiterar os argumentos do apelo nobre e a sustentar, de
modo genérico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório,
sem realizar o necessário cotejo entre a moldura fática assentada e
as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar de que forma o exame
das alegações prescindiria da análise de provas.
3. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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