Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.646
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela desclassificação seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como ser reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados portadores de maus antecedentes, tal como no caso. 4. O regime inicial fechado foi mantido com amparo nos maus antecedentes do réu, o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido.
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