Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.581

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE VINCULADA A EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por analogia à Súmula n. 735 do STF e por perda superveniente do objeto, em razão de sentença no processo principal, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. A controvérsia versa sobre indeferimento de tutela cautelar antecedente destinada a suspender leilão e arrematação de imóveis, com pedido conexo de manutenção da posse nos embargos de terceiro. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de posse justa, a ciência inequívoca do leilão e a validade da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 678 e 881 do CPC, deveria ter sido determinada a suspensão das medidas constritivas por suposta comprovação da posse; (ii) saber se a ausência de intimação formal do terceiro possuidor, nos termos do art. 889 do CPC, acarreta nulidade das praças e do auto de arrematação; (iii) saber se foram desconsideradas a proteção possessória do art. 1.210 do CC e a via própria dos embargos de terceiro prevista no art. 674 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial a permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, se impugna decisão de natureza precária, proferida em sede de tutela de urgência, relativamente à pretensão de suspensão de leilão e arrematação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre a posse justa, a boa-fé e a ciência do leilão. 7. O recurso especial resta prejudicado por perda superveniente do objeto, pois a sentença no feito principal consumiu a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência, inviabilizando a discussão restrita à medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso pretende reexaminar decisão de tutela de urgência, de natureza precária, sujeita à confirmação ou revogação pela sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre posse justa, boa-fé e ciência do leilão. 3. Em situações em que sobrevenha sentença de mérito no feito principal, impõe-se reconhecer a perda do objeto do recurso voltado exclusivamente à discussão de liminar.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 674, 678, 881, 889, 892, §1º, 895, I, e 903, §2º; CC, arts. 92, 1.210 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 3.100.027/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.711.774/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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