Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.575
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA
MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO
N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de
dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com
a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem
pagamento.
2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou
documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim,
recebeu valores em sua conta.
3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao
dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas,
vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo
causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a
prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa
fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior
- que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de
atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em
consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as
instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o
aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois
foram praticadas seis ações delitivas.
7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).
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