Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.575
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em consignar que o prejuízo causado
à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois
afetou a prestação de serviços da Secretaria de Educação.
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento
do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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