Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.507

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de demonstração de violação aos arts. 4, IX e X; 54-A, §§ 1º e 3º; 54-D, I e II; e 104-B, do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de similitude fática e confronto analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, preservação do mínimo existencial e limitação de descontos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu preservação do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022, revogou a tutela e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ajustou o valor correto da causa ao total da dívida a repactuar e majorou os honorários para 15% com correção pelo IPCA desde o ajuizamento e juros pela Selic a partir do trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC pela qualificação restritiva do mínimo existencial; (ii) saber se o art. 104-B do CDC impõe instaurar processo de superendividamento com plano judicial compulsório após conciliação infrutífera; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 4º, IX e X, do CDC ao afastar a política de prevenção do superendividamento e a educação financeira; (iv) saber se houve ofensa ao art. 54-D, I e II, do CDC quanto ao dever de informação e à avaliação responsável do crédito; (v) saber se o rito do art. 104-A do CDC e a preservação do mínimo existencial foram desobservados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o rito bifásico dos arts. 104-A e 104-B do CDC e a análise concreta do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias acerca da caracterização do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, firmadas pelo tribunal de origem. 7. A alegada violação do art. 104-B do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por inviabilizar a demonstração de similitude fática e de direito. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração protelatória ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao superendividamento e ao mínimo existencial. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar a alegada violação ao art. 104-B do CDC por ausência de prequestionamento. 3. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Não se caracteriza litigância de má-fé pela mera interposição de recurso legalmente previsto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IX e X, 54-A, §§ 1º e 3º, 54-D, I e II, 104-A e 104-B; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

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