Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.451
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHO". RECURSO DE UMA RECORRENTE INADMITIDO NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. EAREsp 746.775/PR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL RESPECTIVO. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão denegatória de admissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR). 2. No agravo em recurso especial da outra recorrente, superado o juízo de admissibilidade do agravo, é incabível o conhecimento do recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de lucros cessantes, à cobrança de taxa de utilização e ao reconhecimento de danos materiais, providências vedadas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 103 da Lei de Falências, não houve apreciação da controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial de uma recorrente não conhecido. Agravo da outra recorrente conhecido para não conhecer do recurso especial.
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