Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.446
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E
CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE
(AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO
ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em
juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo
nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento
consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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