Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.309
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de
mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de
combustíveis.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório,
constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os
réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a
exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586
do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário
mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do
nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art.
373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar
de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em
razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a
cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do
vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao
foro competente e ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação
do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com
base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência
das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos
empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo
Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo
conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por
ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade
do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de
combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro
em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º,
do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional
quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É
inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de
cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586;
CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no
REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026.
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