Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.261

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 464 e 465 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de excesso de execução, inépcia por ausência de demonstrativo, inversão do ônus da prova e realização de perícia técnico-contábil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou o cerceamento de defesa e indeferiu a prova pericial, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido cerceou a defesa ao decidir sem assegurar contraditório e ampla defesa, com violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido em afronta ao do CPC; e (iii) saber se o indeferimento da perícia técnico-contábil violou art. 355 os arts. 464 e 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória e de perícia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa; a revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência da prova documental e da necessidade de produção de perícia em embargos à execução”. CPC, arts. 7º, 9º, 10, 77, III, 355, 370, 464, 465, Dispositivos relevantes citados: 85, §2º e §11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.718.417/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em 24/4/2018.

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