Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.245
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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