Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.130
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
IDÔNEA. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003,
§ 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação
firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível
superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no
prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou
suspensão de expediente forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
deixando, contudo, de apresentar documento idôneo.
3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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