Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de contradição e omissão, notadamente quanto à análise específica dos óbices sumulares e à suficiência da fundamentação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da convicção do órgão julgador. 5. A contradição sanável por embargos é a interna ao ato decisório, entre premissas e conclusões, não se configurando pela mera divergência da parte com o resultado ou pela reapresentação de fundamentos anteriormente firmados. 6. O acórdão embargado examinou, em capítulos próprios, os três óbices sumulares, concluindo pela insuficiência do cotejo analítico exigido para a Súmula 7/STJ, pela ausência de distinguishing ou overruling para a Súmula 83/STJ e pela falta de correlação normativa quanto à Súmula 284/STF. 7. A pretensão veiculada nos aclaratórios objetiva reabrir o juízo de valor sobre a insuficiência dialética do agravo regimental; os embargos não constituem sucedâneo recursal e não comportam efeitos infringentes para superar óbices sumulares e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

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