Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.042
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer, de forma
suficiente, os motivos pelos quais o recurso especial era
inadmissível. O embargante apenas se insurge contra referidos
fundamentos, o que não é possível na via eleita.
3. A defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento
do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos
embargos de declaração.
4. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, em recurso especial,
sobre eventual violação de dispositivos da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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