Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.158.014

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários de 10%, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo o adimplemento substancial com base na prova pericial e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades no enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial violou os arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 371, 373 e 374 do CPC por desconsideração de provas relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, inclusive quanto à correção monetária e aos percentuais de adimplemento, afastando omissão ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à aplicação da teoria do adimplemento substancial e à valoração de laudo pericial e cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão de adimplemento substancial e rediscutir a valoração da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 374, 489 e 1.022; CC, arts. 187, 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

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