Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.943

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de limitação de juros c/c repetição de indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não recolhimento das custas iniciais, determinando o recolhimento da taxa de cancelamento do processo. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve o indeferimento da renovação do pedido de gratuidade no apelo por ausência de documentação apta, determinou o recolhimento do preparo com fundamento no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ocorrer o cancelamento da distribuição, à luz do art. 485 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a petição inicial somente poderia ser distribuída acompanhada da guia de custas autenticada, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.278/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido não apreciou os arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei n. 9.278/2009, limitando-se a negar a gratuidade de justiça e a determinar o preparo, sem oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente juízo de valor do tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados, faltando o necessário prequestionamento. 2. A negativa de gratuidade de justiça e a determinação de preparo, sem análise dos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei n. 9.278/2009, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §7º, 290 e 485; CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.278/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.080.462/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.