Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.901
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO
DA TAXA DE JUROS A ZERO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 20% (VINTE POR
CENTO) DA RENDA E DESCONTO DE 77% (SETENTA E SETE POR CENTO) DO
SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pelo ora
recorrente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de
revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) que buscava
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a redução da taxa de
juros a zero, a limitação das parcelas a 20% (vinte por cento) da
renda e o desconto de 77% (setenta e sete por cento) do saldo
devedor.
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido requer o reexame
de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."). Ademais, a revisão contratual
do FIES encontra óbice na Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial.").
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.