Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.853
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 167 e 168 do CC e do art. 1.014 do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e impossibilidade de exame de alegação de violação do art. 5º, LIV, da CF. 2. A controvérsia decorre de ação monitória lastreada em Cédula de Produto Rural física, com conversão da obrigação de entregar semoventes em quantia certa e cobrança de multa e juros por inadimplemento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial, converteu o mandado inicial em executivo, fixou correção pelo IGPM/ FGV e juros de 1% ao mês desde a citação, e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de inovação recursal, conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta por simulação da CPR, nos termos dos arts. 167 e 168 do CC, pode ser reconhecida; (ii) saber se a tese de simulação, por ser de ordem pública, afasta a vedação de inovação recursal do art. 1.014 do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV, da CF na conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar sem liquidação e contraditório; e (iv) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de inexistência de prova da simulação, relativamente à alegação de nulidade da CPR.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente às teses de simulação e de afastamento da inovação recursal, já que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LIV, da CF por se tratar de matéria constitucional estranha ao âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de prova de simulação.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LIV, da CF por se tratar de matéria constitucional estranha ao âmbito do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 168; CPC, arts. 1.014, 1.030 e 85; CF, art. 105, III, a, e art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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