Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.826
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 397 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS NÃO COMPROVADOS PELAS PROVAS JUNTADAS. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "a autora não apresentou qualquer meio de prova idôneo a demonstrar a validade do instrumento de confissão de dívida em que fundamenta sua pretensão. Limitou-se a juntar cópia desprovida de assinatura, sem que se possa aferir a concordância da parte adversa com os termos ali dispostos".
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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