Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.765

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O recon hecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configurando quando há conduta proativa e diligente do credor, ainda que as medidas adotadas sejam infrutíferas. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na dinâmica temporal do feito, concluiu que o credor apresentou, de maneira reiterada, requerimentos para andamento do processo e constrição de bens, cumpriu determinações judiciais e perseguiu de forma incansável a satisfação do débito, não se caracterizando inércia ou desídia e, ao contrário, reconhecendo-se que a frustração das medidas decorreu da conduta da devedora em obstar a efetivação da execução. 4. A verificação da existência de inércia do credor e do transcurso do prazo prescricional em concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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