Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.756
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. ART. 151, III, DO CTN. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal a partir de impugnação administrativa tempestiva, com efeito suspensivo automático, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e de disposições do Código Tributário Municipal, concluindo pela ausência de exigibilidade do título. 2. As teses da parte recorrente inexistência de enquadramento do pedido administrativo nas hipóteses do art. 151, III, do CTN e alegada inversão indevida do ônus da prova somente poderiam ser acolhidas mediante reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia foi decidida com base em normas de direito local (Código Tributário Municipal de Canela/RS, Lei Complementar n. 67/2017). A revisão da interpretação de direito municipal, na via do recurso especial, é inviável, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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