Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.663
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE RPEQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 104 e 265 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de DACTEs n.º 649, 650, 651 e 669, com juros, correção, custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das DACTEs indicadas, descontando R$ 32.000,00, com juros de 1% ao mês desde o vencimento, correção pela tabela do TJSP, custas e despesas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a legitimidade passiva pela teoria da asserção e a responsabilidade solidária em razão da participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços, inclusive por documentos e e-mail de preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solidariedade foi reconhecida sem lei ou convenção expressa, em afronta ao art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação válida de vontade para novos serviços, em violação ao art. 104 do Código Civil; (iii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por serviços posteriores sem contrato expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária, assentado na participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços por documentos e e-mail de preposto. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão recorrido e inexistência de embargos de declaração para tal fim. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade solidária reconhecida com base na prova dos autos, que indicaram a participação direta da recorrente na contratação e execução dos serviços. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para rejeitar a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil por falta de prequestionamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, a ensejar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 265; CPC, arts. 373, §11 do art. 85 e 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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