Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.649

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança ou não pelo uso da faixa de domínio, à luz do Tema n. 261 do STF e o IAC n. 8 do STJ, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 7/8/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025). 3. Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não condizente com o direito pátrio a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da concessionária da rodovia, à pessoa jurídica que presta serviço público essencial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio.

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