Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.646
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONTRATAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicio nal ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem m anteve integralmente a sentença de improcedência do pleito autoral, por entender que, no caso em tela, configurou-se mera manifestação de interesse em firmar contrato de compra e venda de imóvel, sem que tenha havido a celebração de contrato preliminar, promessa de compra e venda ou cláusula penal aplicável na hipótese de não concretização do negócio. Com base nesse panorama fático, consignou não haver dever de indenizar, tendo em vista a ocorrência de desistência na fase das tratativas pré-contratuais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão negar-lhe provimento.
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