Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.157.640

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reputou configurados o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a pertinência das modalidades inversa e expansiva da desconsideração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação que caracterize negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação - a partir da análise de cronologia das aquisições e transferências de imóveis, utilização dos bens na atividade empresarial, integralização em holding familiar, alienações por valores discrepantes e destinação do produto da venda a fundo de investimento - está firmada em suporte fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado em precedente que discute desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, com base no Código de Defesa do Consumidor, não guarda similitude fática com o caso concreto, em que se aplica a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, o que afasta o requisito da identidade de situações para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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